CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS
DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS
Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - incubadora de empresas - aquela a que se refere o inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e
III - aceleradora - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos dedicada a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de processo estruturado, que inclua, ou não, aportes de capital financeiro, em troca de possível participação societária nos negócios acelerados.
§ 1º - As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º serão consideradas ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º - No caso de dissolução da ICT a que se refere o inciso I do caput, o seu patrimônio deverá ser integralmente destinado à entidade congênere na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.