Decreto 10.521/2020 - Artigo 35

Art. 35. A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens de que trata o art. 2º que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto para as empresas fabricantes que não atenderem ao disposto no art. 30.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 35

Art. 35. A Suframa suspenderá a autorização dos pedidos de licenciamento de importação dos bens de que trata o art. 2º que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto para as empresas fabricantes que não atenderem ao disposto no art. 30.