Decreto 10.521/2020 - Artigo 25

Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, considera-se:

I - sede - o estabelecimento único, a casa-matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal - aquele assim reconhecido pela Suframa, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 25

Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, considera-se:

I - sede - o estabelecimento único, a casa-matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II - estabelecimento principal - aquele assim reconhecido pela Suframa, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.