Decreto 10.521/2020 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO PLANO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO


Art. 20. O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser apresentado à Suframa pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II.

§ 1º - A empresa interessada deverá ser titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2º - O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá informar os desafios tecnológicos a serem enfrentados e estimar os resultados a serem alcançados na execução de seus projetos.

§ 3º - Para projeto industrial de implantação ou diversificação, a empresa terá o prazo de noventa dias após a emissão do laudo de produção para apresentar o plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO PLANO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO


Art. 20. O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser apresentado à Suframa pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II.

§ 1º - A empresa interessada deverá ser titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2º - O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá informar os desafios tecnológicos a serem enfrentados e estimar os resultados a serem alcançados na execução de seus projetos.

§ 3º - Para projeto industrial de implantação ou diversificação, a empresa terá o prazo de noventa dias após a emissão do laudo de produção para apresentar o plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.