Decreto 10.521/2020 - Artigo 44

Art. 44. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.387, de 1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 44

Art. 44. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.387, de 1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.