Decreto 10.521/2020 - Artigo 28

Art. 28. O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um da Suframa;

IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um das ICTs privadas;

VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.

§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.

§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.

§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.

§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.

§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 28

Art. 28. O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um da Suframa;

IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um das ICTs privadas;

VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.

§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.

§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.

§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.

§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.

§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.