Art. 28. O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um da Suframa;
IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um das ICTs privadas;
VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.
§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.
§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.
§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.
§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.
§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um da Suframa;
IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um das ICTs privadas;
VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.
§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.
§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.
§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.
§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.
§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.