CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º. As empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do disposto neste Decreto.