Decreto 10.521/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.