Art. 41. O Ministério da Economia e a Suframa poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 10.521/2020 - Artigo 41
Art. 41. O Ministério da Economia e a Suframa poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.