Decreto 10.521/2020 - Artigo 39

Art. 39. Na hipótese da divulgação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II, as empresas beneficiárias e as demais entidades envolvidas no regime de que trata este Decreto deverão fazer referência expressa à Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser divulgados, desde que autorizado previamente pelas entidades envolvidas.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 39

Art. 39. Na hipótese da divulgação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II, as empresas beneficiárias e as demais entidades envolvidas no regime de que trata este Decreto deverão fazer referência expressa à Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser divulgados, desde que autorizado previamente pelas entidades envolvidas.