Art. 8º. O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
Decreto 10.521/2020 - Artigo 8
Art. 8º. O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)