Lei 1.889/1953 - Artigo 6

Art. 6º. As Escolas de Serviço Social, em sua organização e funcionamento, regem-se pelo disposto nos Decreto-leis nºs 421, de 11 de maio de 1938, e 2.076, de 8 de março de 1940.

Lei 1.889/1953 - Artigo 6

Art. 6º. As Escolas de Serviço Social, em sua organização e funcionamento, regem-se pelo disposto nos Decreto-leis nºs 421, de 11 de maio de 1938, e 2.076, de 8 de março de 1940.