Art. 5º. O provimento de cadeiras nas Escolas de Serviço Social será feito por meio de professôres contratados, assegurada a regência das cadeiras ou disciplinas de Serviço Social exclusivamente a Assistentes Sociais que tenham diplomas registrados na Diretoria do Ensino Superior, ou, excepcionalmente, por profissional estrangeiro especializado.
Parágrafo único. No provimento das cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.
Parágrafo único. No provimento das cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.