Lei 1.889/1953 - Artigo 13

Art. 13. Poderão requerer registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade competente.

Lei 1.889/1953 - Artigo 13

Art. 13. Poderão requerer registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade competente.