Lei 1.889/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro da orientação metodológica compatível com o nível superior do curso, a formação teórica e prática de Assistentes Sociais compreenderá o estudo das seguintes disciplinas, no mínimo:

I - Sociologia e Economia Social;

Direito e Legislação Social;

Higiene e Medicina Social;

Psicologia e Higiene Mental;

Ética Geral e Profissional.

II - Introdução e fundamentos do Serviço Social:

Métodos do Serviço Social;

Serviço Social de Casos - de Grupo - Organização Social da Comunidade:

Serviço Social em suas especializações;

Família - Menores - Trabalho - Médico.

III - Pesquisa Social.

Parágrafo único. As aulas de Serviço Social deverão atingir 1/4 no mínimo do total das aulas e as Escolas de Serviço Social deverão organizar os seus programas, atendendo a que no 1º ano haja preponderância da parte teórica, no segundo ano seja observado o equilíbrio entre a parte teórica e a prática e no 3º ano haja preponderância da parte prática.

Lei 1.889/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro da orientação metodológica compatível com o nível superior do curso, a formação teórica e prática de Assistentes Sociais compreenderá o estudo das seguintes disciplinas, no mínimo:

I - Sociologia e Economia Social;

Direito e Legislação Social;

Higiene e Medicina Social;

Psicologia e Higiene Mental;

Ética Geral e Profissional.

II - Introdução e fundamentos do Serviço Social:

Métodos do Serviço Social;

Serviço Social de Casos - de Grupo - Organização Social da Comunidade:

Serviço Social em suas especializações;

Família - Menores - Trabalho - Médico.

III - Pesquisa Social.

Parágrafo único. As aulas de Serviço Social deverão atingir 1/4 no mínimo do total das aulas e as Escolas de Serviço Social deverão organizar os seus programas, atendendo a que no 1º ano haja preponderância da parte teórica, no segundo ano seja observado o equilíbrio entre a parte teórica e a prática e no 3º ano haja preponderância da parte prática.