Lei 1.889/1953 - Artigo 4

Art. 4º. As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.

Lei 1.889/1953 - Artigo 4

Art. 4º. As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.