Art. 4º. As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.
Parágrafo único. O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.