Lei 1.889/1953 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo distribuirá bôlsas de estudo aos Estados, que não possuam Escolas de Serviço Social, obrigando-se o bolsista, mediante assinatura de têrmo de compromisso, a exercer a profissão nos dois anos após o término do curso, no seu Estado de origem.

Lei 1.889/1953 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo distribuirá bôlsas de estudo aos Estados, que não possuam Escolas de Serviço Social, obrigando-se o bolsista, mediante assinatura de têrmo de compromisso, a exercer a profissão nos dois anos após o término do curso, no seu Estado de origem.