Lei 1.889/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.

Lei 1.889/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.