Lei 1.889/1953 - Artigo 7

Art. 7º. São condições para matrícula inicial no curso do Serviço Social:

I - Prova de registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;

II - Prova de conclusão de curso secundário completo;

III - Atestado de idoneidade moral;

IV - Atestado de sanidade física e mental.

Parágrafo único. A exigência constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:

a) diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior;

b) pelo disposto no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, conforme a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.

Lei 1.889/1953 - Artigo 7

Art. 7º. São condições para matrícula inicial no curso do Serviço Social:

I - Prova de registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;

II - Prova de conclusão de curso secundário completo;

III - Atestado de idoneidade moral;

IV - Atestado de sanidade física e mental.

Parágrafo único. A exigência constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:

a) diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior;

b) pelo disposto no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, conforme a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.