Art. 1º. O ensino do Serviço Social tem os seguintes objetivos:
I - Prover a formação do pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
Il - Prover a formação do pessoal habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e desenvolvimento de seus ramos especiais.
I - Prover a formação do pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
Il - Prover a formação do pessoal habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e desenvolvimento de seus ramos especiais.