Art. 3º. No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Lei 14.353/2022 - Artigo 3
Art. 3º. No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.