Lei 15.292/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da lei orçamentária anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e aos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Lei 15.292/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da lei orçamentária anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e aos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.