Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ...............
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VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal;
VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições;
IX - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
X - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de educação em direitos humanos;
XI - coordenar e articular, em âmbito nacional, a implementação dos planos, dos programas, dos projetos e das parcerias relacionados à educação em direitos humanos;
XII - incentivar e apoiar a implantação de comitês estaduais, municipais e distritais de educação em direitos humanos;
XIII - propor e apoiar a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
XIV - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
XV - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
XVI - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas, Direitos Humanos e Meio Ambiente; e
XVII - articular e apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente." (NR)