Decreto 12.044/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá as ações e as medidas para a implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia, de acordo com as políticas e os planos setoriais, e abordará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:

I - instrumentos financeiros públicos e privados;

II - instrumentos normativos, regulatórios e fiscais;

III - dados, informações e conhecimento;

IV - infraestrutura, sistemas produtivos sustentáveis, mercados e cadeias de valor; e

V - educação profissional, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

Decreto 12.044/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá as ações e as medidas para a implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia, de acordo com as políticas e os planos setoriais, e abordará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:

I - instrumentos financeiros públicos e privados;

II - instrumentos normativos, regulatórios e fiscais;

III - dados, informações e conhecimento;

IV - infraestrutura, sistemas produtivos sustentáveis, mercados e cadeias de valor; e

V - educação profissional, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.