Decreto 12.044/2024 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas:

I - de proteção ao meio ambiente;

II - de desenvolvimento industrial;

III - de ciência, tecnologia e inovação;

IV - agrícolas;

V - da agricultura familiar e segurança alimentar;

VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;

VII - de desenvolvimento regional;

VIII - sobre mudança do clima;

IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;

X - de pagamentos por serviços ambientais; e

XI - de transformação ecológica.

Decreto 12.044/2024 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas:

I - de proteção ao meio ambiente;

II - de desenvolvimento industrial;

III - de ciência, tecnologia e inovação;

IV - agrícolas;

V - da agricultura familiar e segurança alimentar;

VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;

VII - de desenvolvimento regional;

VIII - sobre mudança do clima;

IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;

X - de pagamentos por serviços ambientais; e

XI - de transformação ecológica.