Art. 8º. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas:
I - de proteção ao meio ambiente;
II - de desenvolvimento industrial;
III - de ciência, tecnologia e inovação;
IV - agrícolas;
V - da agricultura familiar e segurança alimentar;
VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;
VII - de desenvolvimento regional;
VIII - sobre mudança do clima;
IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;
X - de pagamentos por serviços ambientais; e
XI - de transformação ecológica.
I - de proteção ao meio ambiente;
II - de desenvolvimento industrial;
III - de ciência, tecnologia e inovação;
IV - agrícolas;
V - da agricultura familiar e segurança alimentar;
VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;
VII - de desenvolvimento regional;
VIII - sobre mudança do clima;
IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;
X - de pagamentos por serviços ambientais; e
XI - de transformação ecológica.