Art. 1º. A ementa do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024." (NR)