Lei 5.424/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.

Lei 5.424/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.