Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b do § 1º do art. 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no art. 3º ou 4º, conforme for o caso.

Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b do § 1º do art. 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no art. 3º ou 4º, conforme for o caso.