Art. 11. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fará a avaliação dos planos de serviços assistenciais prestados, bem como dos encargos adicionais referentes a benefícios concedidas pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.