Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.193, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.202, de 1984)

§ 1º - Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

a) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

b) as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 2º - Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 3º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3º, no § 1º do art. 4º e no art. 7º.

§ 4º - O servidor, empregado ou dirigente que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.193, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.202, de 1984)

§ 1º - Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

a) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

b) as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 2º - Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 3º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3º, no § 1º do art. 4º e no art. 7º.

§ 4º - O servidor, empregado ou dirigente que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.