Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.

Decreto-Lei 1.971/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.