Decreto 2.891/1998 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a apreciação de projetos destinados a industrialização de produtos para os quais não estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Decreto 2.891/1998 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a apreciação de projetos destinados a industrialização de produtos para os quais não estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.