Art. 3º. Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Decreto 9.905/2019 - Artigo 3
Art. 3º. Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).