Lei 4.601/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática adquirido nos Estados Unidos da América do Norte pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere este artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorridos 2 (dois) nos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Brasília, 3 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1965

Lei 4.601/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática adquirido nos Estados Unidos da América do Norte pelo Engenheiro da Petrobrás, Florivaldo Freire de Faria, tornado inválido em conseqüência de acidente sofrido em serviço.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere este artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorridos 2 (dois) nos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Brasília, 3 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1965