Lei 13.992/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.189, de 2021)

Lei 13.992/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.189, de 2021)