Art. 2º-A. Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)
Lei 13.992/2020 - Artigo 2-A
Art. 2º-A. Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.189, de 2021)