Art. 1º. Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.
Parágrafo único. A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.
Parágrafo único. A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.