Art. 1º. O valor da "taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.
Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.