Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao respectivo ministro de Estada, a Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, organizada na forma estabelecida no art. 4º do decreto nº 1.713, de 14 de junho de 1937.

Parágrafo único. Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.

Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao respectivo ministro de Estada, a Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, organizada na forma estabelecida no art. 4º do decreto nº 1.713, de 14 de junho de 1937.

Parágrafo único. Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.