Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 6

Art. 6º. A Polícia do Parque será exercida pela Comissão de conformidade com a legislação vigente.

Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 6

Art. 6º. A Polícia do Parque será exercida pela Comissão de conformidade com a legislação vigente.