Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 6
Art. 6º.
A Polícia do Parque será exercida pela Comissão de conformidade com a legislação vigente.
Decreto-Lei 337/1938 - Artigo 6
Art. 6º.
A Polícia do Parque será exercida pela Comissão de conformidade com a legislação vigente.