Lei 3.760/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.

§ 1º - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 2º - Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

c) a filha que se casar. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 3º - Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

Lei 3.760/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.

§ 1º - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 2º - Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

c) a filha que se casar. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 3º - Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)