Decreto 92.783/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos Países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 92.783/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos Países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.