Decreto 88.238/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO FIFOM DE ITABIRA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-à de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos serviços de Radiodifusão com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Decreto 88.238/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO FIFOM DE ITABIRA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-à de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos serviços de Radiodifusão com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.