Artigo 20.
Denúncia
Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, e pelos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante, a menos que a notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Denúncia
Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, e pelos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante, a menos que a notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.