Artigo 13.
Conversão e Remessa de Receitas
1. A empresa aérea de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais recebidas no território da outra Parte Contratante.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, em moedas livremente conversíveis, dentro da taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa; não estarão sujeitas a quaisquer encargos, salvo aqueles normalmente cobrados por bancos na execução de tais conversão e remessa.
Conversão e Remessa de Receitas
1. A empresa aérea de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais recebidas no território da outra Parte Contratante.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, em moedas livremente conversíveis, dentro da taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa; não estarão sujeitas a quaisquer encargos, salvo aqueles normalmente cobrados por bancos na execução de tais conversão e remessa.