Decreto 2.499/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Segurança da Aviação

1. Consistentemente com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitarem a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular de conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e Alguns Outros Praticados a Bordo de Aeronave, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para evitar atos de apoderamento ilícito de aeronave civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, de conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território, bem como os operadores de aeroportos em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em requerer que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no terceiro parágrafo acima, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também examinará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante no sentido da adoção de medidas especiais de caráter razoável de segurança para face a uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Segurança da Aviação

1. Consistentemente com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitarem a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular de conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e Alguns Outros Praticados a Bordo de Aeronave, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para evitar atos de apoderamento ilícito de aeronave civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, de conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território, bem como os operadores de aeroportos em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em requerer que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no terceiro parágrafo acima, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também examinará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante no sentido da adoção de medidas especiais de caráter razoável de segurança para face a uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.