Decreto 2.499/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente:

1) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República Popular da China, a Administração Geral de Aviação Civil da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

2) o termo "este Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

3) o termo "serviço aéreo "significa qualquer serviço aéreo regular realizado por aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou correio;

4) o termo "serviço aéreo internacional" significa um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

5) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6) o termo "empresa aérea" significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere serviços internacionais;

7) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

8) o termo "escala para fins não comerciais" significa um pouso para qualquer propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio;

9) o termo "rota especificada "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

10) o termo "capacidade" significa:

a) em relação a uma aeronave, o "payload" dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte de uma rota;

b) em relação a um serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período determinado, em uma rota ou parte de uma rota.

11) o termo "tarifa" significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:

a) a tarifa cobrada por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

b) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal nos serviços aéreos;

c) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete; e

d) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

12) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

13) o termo "território" significa a extensão terrestre, o mar territorial e águas interiores, e espaço aéreo acima dessas aéreas sob a soberania de um Estado;

14) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresa aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente:

1) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República Popular da China, a Administração Geral de Aviação Civil da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

2) o termo "este Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

3) o termo "serviço aéreo "significa qualquer serviço aéreo regular realizado por aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou correio;

4) o termo "serviço aéreo internacional" significa um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

5) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6) o termo "empresa aérea" significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere serviços internacionais;

7) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

8) o termo "escala para fins não comerciais" significa um pouso para qualquer propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio;

9) o termo "rota especificada "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

10) o termo "capacidade" significa:

a) em relação a uma aeronave, o "payload" dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte de uma rota;

b) em relação a um serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período determinado, em uma rota ou parte de uma rota.

11) o termo "tarifa" significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:

a) a tarifa cobrada por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

b) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal nos serviços aéreos;

c) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete; e

d) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

12) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

13) o termo "território" significa a extensão terrestre, o mar territorial e águas interiores, e espaço aéreo acima dessas aéreas sob a soberania de um Estado;

14) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresa aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.