Artigo 6º.
Reconhecimentos de Certificados e Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde e tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados de conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôos de seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Reconhecimentos de Certificados e Licenças
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde e tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados de conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôos de seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.