Artigo 9º.
Direitos Alfandegários
1. A aeronave utilizada em serviços aéreos internacionais pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante, bem como seu equipamento regular, partes sobressalentes (inclusive motores), combustível, óleos (inclusive fluidos hidráulicos), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) estocados em tal aeronave serão isentos, na base de reciprocidade de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e itens permaneçam a bordo da aeronave até o momento de sua reexportação.
2. Os seguintes equipamentos e itens estarão também isentos, na base da reciprocidade, dos mesmos direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares, à exceção dos impostos correspondentes aos serviços fornecidos.
a) equipamento regular, peças sobressalentes (inclusive motores), combustíveis, óleos (inclusive fluido hidráulico), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa designada da outra Parte Contratante, ou colocados da aeronave no território da outra Parte Contratante, destinados exclusivamente ao uso ou consumo pela aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, mesmo quando tal equipamento e itens sejam para uso em parte da viagem realizada sobre o território da outra Parte Contratante; e
b) peças sobressalentes (inclusive motores) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante para manutenção ou reparo de aeronave engajada em operação de serviço internacional.
3. Estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos e material publicitário trazidos ao território de uma Parte Cosntratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante serão isentos, na base da reciprocidade, de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares.
4. O equipamento e itens referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias da outra parte Contratante. Tal equipamento e itens ficarão sob a supervisão ou controle das autoridades alfandegárias da outra Parte Contratante até o momento de sua reexportação, ou terão outro encaminhamento na forma da regulamentação alfandegária.
5. As isenções contempladas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante houver contratado com uma outra empresa aérea, a qual goze igualmente de tais isenções no território da outra Parte Contratante, o empréstimo ou a transferência no citado território dos itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
6. O seguinte material da representação da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, quando introduzido no citado território, estará isento de direitos alfandegários e outros impostos e taxas de importação, na base de reciprocidade, desde que esse material se destine ao uso próprio da empresa aérea e não exceda um limite razoável:
1) material de escritório;
2) veículos para uso do escritório;
3) veículos para uso especial no aeroporto,
4) veículos para o transporte de passageiros, tripulantes e bagagem entre a cidade e o aeroporto, exceto carros;
5) equipamentos para reservas eletrônicas e equipamento de comunicação incluindo suas peças sobressalentes.
6. Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, serão no, máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de impostos e taxas, inclusive direitos alfandegários.
Direitos Alfandegários
1. A aeronave utilizada em serviços aéreos internacionais pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante, bem como seu equipamento regular, partes sobressalentes (inclusive motores), combustível, óleos (inclusive fluidos hidráulicos), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) estocados em tal aeronave serão isentos, na base de reciprocidade de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e itens permaneçam a bordo da aeronave até o momento de sua reexportação.
2. Os seguintes equipamentos e itens estarão também isentos, na base da reciprocidade, dos mesmos direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares, à exceção dos impostos correspondentes aos serviços fornecidos.
a) equipamento regular, peças sobressalentes (inclusive motores), combustíveis, óleos (inclusive fluido hidráulico), lubrificantes e mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa designada da outra Parte Contratante, ou colocados da aeronave no território da outra Parte Contratante, destinados exclusivamente ao uso ou consumo pela aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, mesmo quando tal equipamento e itens sejam para uso em parte da viagem realizada sobre o território da outra Parte Contratante; e
b) peças sobressalentes (inclusive motores) trazidos ao território de uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante para manutenção ou reparo de aeronave engajada em operação de serviço internacional.
3. Estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos e material publicitário trazidos ao território de uma Parte Cosntratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte Contratante serão isentos, na base da reciprocidade, de todos os direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas e encargos similares.
4. O equipamento e itens referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias da outra parte Contratante. Tal equipamento e itens ficarão sob a supervisão ou controle das autoridades alfandegárias da outra Parte Contratante até o momento de sua reexportação, ou terão outro encaminhamento na forma da regulamentação alfandegária.
5. As isenções contempladas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante houver contratado com uma outra empresa aérea, a qual goze igualmente de tais isenções no território da outra Parte Contratante, o empréstimo ou a transferência no citado território dos itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
6. O seguinte material da representação da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, quando introduzido no citado território, estará isento de direitos alfandegários e outros impostos e taxas de importação, na base de reciprocidade, desde que esse material se destine ao uso próprio da empresa aérea e não exceda um limite razoável:
1) material de escritório;
2) veículos para uso do escritório;
3) veículos para uso especial no aeroporto,
4) veículos para o transporte de passageiros, tripulantes e bagagem entre a cidade e o aeroporto, exceto carros;
5) equipamentos para reservas eletrônicas e equipamento de comunicação incluindo suas peças sobressalentes.
6. Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, serão no, máximo submetidos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de impostos e taxas, inclusive direitos alfandegários.