Artigo 16.
Provimento de Dados Estatístico
As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, dados estatísticos que possam ser solicitados em bases razoáveis, para fins de revisão da capacidade utilizada pelos serviços acordados operados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante na rota especificada. Tais dados estatísticos incluirão todas as informações necessárias à determinação do tráfego transportado pela referida empresa aérea nos serviços acordados.
Provimento de Dados Estatístico
As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, dados estatísticos que possam ser solicitados em bases razoáveis, para fins de revisão da capacidade utilizada pelos serviços acordados operados pela empresa aérea designada da primeira Parte Contratante na rota especificada. Tais dados estatísticos incluirão todas as informações necessárias à determinação do tráfego transportado pela referida empresa aérea nos serviços acordados.